Como se sabe, o art. 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente informa as atribuições do conselheiro tutelar, melhor dizendo, do colegiado Conselho Tutelar.
A primeira atribuição remete os conselheiros à aplicação de medidas de proteção previstas no art. 101, I à VII, desde que ocorram as hipóteses previstas nos artigos 98 ou 105 do Estatuto.
Estas hipóteses determinam o momento em que podem ou devem os conselheiros aplicar as medidas protetivas, sendo elas: a ameaça ou violação por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; falta, omissão ou abuso de pais ou responsáveis; e quando a conduta da criança ou do adolescente viole ou ameace seus próprios direitos. Além destas o Conselho Tutelar é quem atua quando criança comete ato infracional, aplicando medidas de proteção, lembrando que quem atua no caso de adolescente que comete ato infracional são as polícias civis e militares.
A primeira medida de proteção que o Conselho Tutelar pode aplicar é encaminhar criança ou do adolescente aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade, conforme o art. 101, I.
O sujeito a quem se dirige a entrega deve ser pai, mãe ou um adulto responsável, que tenha relação de afinidade ou parentesco com a criança ou adolescente (preferencialmente) e que seja capaz de evitar a continuidade da violação a qual estava submetida à vítima que lhe fora confiada excepcionalmente. Aqui, entendemos a palavra responsável não é sinônimo de pai ou mãe, mas quer dizer um adulto de responsabilidade.
As recentes alterações estatutárias não atingiram o instituto do termo de responsabilidade, o qual nada mais é que a entrega oficial de criança ou adolescente a um adulto responsável, realizada de forma oficial para proteção daquele que se encontrava em situação de risco pessoal ou social iminente.
Não se trata de colocação em família substituta, não se trata de guarda, nem de tutela, nem de adoção, pois o conselho tutelar é órgão executivo, portanto, não jurisdicional. Quem atua nestas situações descritas é o Juiz da Vara da Infância e Juventude.
A entrega feita pelo Conselho Tutelar, através do Termo de Responsabilidade deve ocorrer em situação urgente e momentânea, que precede uma ação judicial.
Uma vez realizada a entrega de criança ou adolescente à responsável, para acudir aqueles em situação de violação ou ameaça aos seus direitos, o Conselho Tutelar deve, imediatamente, aplicar outra medida de proteção, prevista no art. 136, IV do Estatuto, o qual determina o encaminhamento ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos de crianças ou adolescentes.
Ou seja, o Conselho Tutelar só poderá realizar esta entrega, mediante Termo de Responsabilidade quando houver ameaça ou direito efetivamente violado, para proteção circunstancial daquele que necessita desde que haja uma infração administrativa ou penal sendo cometida.
Cabe então, ao Ministério Público iniciar o procedimento judicial adequado para regularização da situação da criança ou adolescente entregue pelo Conselho Tutelar a um responsável que não seja pai ou mãe.
Assim, o termo de entrega não deve ser dado fora destas situações onde há violações aos direitos de infantes e jovens, pois o Termo de Responsabilidade não substitui uma sentença de guarda, pelo contrário, está muito aquém, desta.
Muita responsabilidade e ação colegiada ao repassar o termo de responsabilidade.
Abraços Tutelares,
Giovanni Alves Borges e Silva
Especialista em VDCA/USP
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